sábado, 26 de junho de 2010

Divulgação no Recivil - MG



Gostaria de agradecer a Melina Rebuzzi pela divulgação do Blog no site do Recivil - MG.Lembrando sempre que o Recivil - MG é o Sindicato dos Ofíciais do Registro Civil - MG, que há mais de 13 anos vive para defender a classe dos registradores civis de Minas Gerais.

Para conhecer um pouco mais do trabalho deste Sindicato acesse: www.recivil.com.br


Para visualizar a materia diretamente no site do Recivil: http://www.recivil.com.br/news.asp?intNews=14421

Retificação de área via administrativa

Retificação de área significa a correta identificação das divisas do imóvel rural, baseada no levantamento georreferenciado por satélite. É feita nos casos em que a área e divisas do imóvel rural levantados pelo georreferenciamento apresentam diferenças, quando comparados ao documento registrado em cartório.

A palavra retificar significa tornar reto e, por extensão, corrigir. Assim, retificar um registro é corrigir um registro válido, mas que se ressente de uma ou mais irregularidades.

A Lei n.º 10.931, de 2 de agosto de 2004, por seu artigo 59 deu nova redação aos artigos 212, 213 e 214 da Lei n.º 6.015/73, trazendo em seu bojo uma inovação quanto aos procedimentos para retificação administrativa de bem imóvel, urbano e rural, afastando num primeiro momento a necessidade de intervenção judicial nos casos, nos quais não haja conflito entre os confrontantes.


O
interessado poderá encaminhar a retificação:

§ Instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA, bem assim pelos confrontantes.

§ Requerimento ao Cartório assinado pelo engenheiro e pelo próprio requerente.

§ O último CCIR (2006,2007,2008 e 2009).

§ A certidão negativa do ITR (imposto territorial rural)

terça-feira, 22 de junho de 2010

CCIR o que é ?


Documento emitido pelo INCRA, que constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 22 da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1.º da Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001.

Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.

Em caso de sucessão causa mortis nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente, sem a apresentação do Certificado de Cadastro Os dados constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais, não legitimando direito de domínio ou posse, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972.

Para emitir o CCIR, basta clicar no link abaixo:


http://ccirweb.serpro.gov.br/ccirweb/emissao/formEmissaoCCIRWeb.asp

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Compra e venda de imóveis

Orientações na Compra e Venda de Imóveis – Serviço Gratuito

Você pode buscar orientação no Tabelionato sobre a situação jurídica do imóvel e/ou do proprietário antes de fazer qualquer negócio imobiliário. Para isso, basta comparecer ao Tabelionato com a matrícula ou registro do imóvel (que pode ser obtida no Registro de Imóveis).

Quando você vender ou comprar um imóvel, após a assinatura da escritura de compra e venda, é importante fazer uma cópia da via original (traslado).

Dica: Guarde essa cópia, pois ela será útil na sua próxima declaração do Imposto de Renda.

Informações e documentos necessários para encaminhar a escritura:

Documentos do comprador:

  • carteira de identidade;
  • CPF;
  • título de eleitor, se a pessoa não tiver cadastro no Tabelionato;
  • informação verbal da profissão e endereço completo;
  • cópia da certidão de casamento, CPF do cônjuge e informação verbal da profissão do cônjuge e endereço completo (se casado);
  • cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);

Documentos do vendedor:

  • carteira de identidade;
  • CPF
  • informação verbal da profissão e endereço completo;
  • cópia da certidão de casamento, CPF do cônjuge e informação verbal da profissão do cônjuge e endereço completo (se casado);
  • cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);
  • cartão do CNPJ, prova de arquivamento da Declaração de Firma na Junta Comercial e Certidões Negativas de Débitos (CND’s) do INSS e da Secretaria da Receita Federal – SRF (para comerciante com firma individual);

Documentos do imóvel:

Urbano:

  • escritura anterior;
  • matrícula ou certidão de ônus reais, pessoais reipersecturórias;
  • Carnê do IPTU;

Rural:

  • certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
  • comprovante de pagamento do ITR referente aos últimos cinco exercícios, ou certidão de quitação da Receita Federal;
  • certidão de feitos ajuizados (fórum, apresentar RG e CPF)

Documentos da Pessoa Jurídica:

Empresa LTDA.:

  • cartão do CNPJ
  • cópia autenticada do contrato social ou de sua consolidação, juntamente com a cópia do instrumento de atualização da gerência;
  • CND's: do INSS e da SRF (exceto se o objetivo social for de comercialização de imóveis, e o imóvel a ser transmitido não integrar o ativo permanente da empresa. Neste caso as negativas podem ser dispensadas mediante declaração da vendedora);
  • carteira de Identidade, CPF e Título de Eleitor do representante legal da empresa;
  • informação verbal da profissão, estado civil e endereço completo do representante legal da empresa;

Empresa S.A:

  • cartão do CNPJ;
  • cópia autenticada do estatuto social e da ata de eleição da atual diretoria;
  • CND's: do INSS e da SRF;
  • carteira de Identidade, CPF e Título de Eleitor do representante legal da empresa;
  • informação verbal da profissão, estado civil e endereço completo do representante legal da empresa.

Informações Importantes


Quando, na matrícula, o vendedor figurar como solteiro e, no momento da transmissão ele se apresentar como casado sob o regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS ou sob o da SEPARAÇÃO DE BENS será exigida a apresentação do Pacto Antenupcial registrado no Registro de Imóveis da cidade onde o casal teve seu primeiro domicílio.

Para a transmissão de imóvel pertencente a divorciados é necessário o prévio registro imobiliário do Formal de Partilha.

Tabela de Emolumentos / 2010

http://www.tjmg.jus.br/juridico/tabela_custas/emolumentos2010.html

Cartão de Assinatura

Neste serviço, o cliente deixa sua assinatura arquivada em cartório para futuros reconhecimentos de firma.

Documentação necessária para abertura de firma:
  • RG original ou RNE para estrangeiros;

  • CPF original.

Hipoteca

A hipoteca de um imóvel poderá ser feita para garantir o pagamento de uma dívida ou o cumprimento de obrigações. É feita em favor do respectivo credor, sendo exigida a escritura pública para a celebração correspondente.

Testamentos

O testamento serve para que o patrimônio de uma pessoa, após sua morte, possa ser disposto conforme sua vontade manifestada em vida, respeitadas as restrições legais para aquele que tiver herdeiros necessários (filhos/pais/cônjuges). É uma forma de deixar registrada a vontade do proprietário dos bens em relação à futura partilha, que deverá ser feita após seu falecimento.

Para a realização do testamento público, feito por Tabelião, é necessário, além do testador (pessoa que fará o testamento), a presença de duas testemunhas, sem vínculos de parentesco com o testador ou com a(s) pessoa(s) beneficiada(s).

Se uma pessoa não possui herdeiros necessários, descendentes ou ascendentes (em qualquer grau), nem cônjuge, seu patrimônio será partilhado entre os colaterais (irmãos, sobrinhos, etc). Ou, quando nem esses existem, a herança poderá caber ao Governo.

Nesses casos, o testador poderá designar pessoa ou pessoas, físicas ou jurídicas, que ficarão no lugar de verdadeiros herdeiros.

Outra motivação para fazer um testamento pode ser o desejo de deixar uma parte da herança para alguém, herdeiro ou não, mesmo havendo herdeiros necessários. Ou, ainda, para impor cláusulas no sentido de proteger o patrimônio da família, para que a herança fique sempre na descendência do mesmo sangue, ou que não seja atingida por execuções ou penhoras, nem possa ser alienada, eventualmente, pelo herdeiro não muito seguro na administração patrimonial. Embora muito raro, pode o testamento ter por objetivo, também, a deserdação.

Existem três formas básicas de testamento: o particular, o cerrado e o público.

  • PARTICULAR - é o testamento feito particularmente pelo testador, sem intervenção do Tabelião, e firmado juntamente com cinco testemunhas. A desvantagem fundamental deste tipo é que, de um lado não recebe a orientação segura do Tabelião, evitando irregularidades que possam torná-lo nulo, e de outro, porque necessita de pelo menos três testemunhas, após a morte do testador, para confirmá-lo.
  • CERRADO - nesse tipo de testamento, ninguém toma conhecimento do conteúdo, exceto o próprio testador, embora seja aprovado por Tabelião, na presença de cinco testemunhas. Normalmente é utilizado nos casos em que as disposições do testador podem ferir susceptibilidades de parentes e/ou conhecidos. Assim como o particular, o testamento cerrado sofre o risco de ser extraviado ou rompido. Com isso, perde totalmente sua finalidade, já que nada sobre seu conteúdo fica nas notas do Tabelião, que, neste caso, apenas registra o fato de tê-lo aprovado, sem qualquer conhecimento a respeito das disposições testamentárias;
  • PÚBLICO – é considerado o mais seguro. Primeiro, porque é elaborado pelo próprio Tabelião, conforme a vontade do testador. Segundo, porque é lido em voz alta pelo mesmo, perante as testemunhas e o testador, não restando dúvidas quanto a sua autenticidade e legitimidade. Terceiro, porque todo o seu teor fica lançado no livro de testamentos do Tabelião, podendo ser reproduzido em qualquer tempo, após a morte do testador, ou mesmo em vida, por solicitação deste ou de procurador com poderes especiais. No caso de testamento público, o Tabelião e as testemunhas conhecem o teor da manifestação de vontade do testador, mas devem guardar sigilo de todo o conteúdo.

Se você acha que poderia ou deveria fazer um testamento, consulte o Tabelião de sua confiança. A consulta é gratuita.

Se você ou uma pessoa de sua família já fizeram seu testamento, mas não lembram exatamente onde, procure informações diretamente no Arquivo Central de Testamentos, administrado pelo Colégio Notarial do Brasil (www.notariado.org.br).

Pacto Antenupcial

É o contrato pelo qual os futuros cônjuges elegem o regime de bens de seu casamento, quando não quiserem adotar o regime previsto em lei.

Os regimes facultativos são:

  • separação de bens;
  • comunhão universal de bens;
  • participação final nos aqüestos (bens).

Atualmente, o regime legal de casamento é o da comunhão parcial de bens. Isso significa que os futuros cônjuges que optarem por tal regime podem encaminhar-se diretamente ao Registro Civil, não havendo necessidade de firmar escritura pública de pacto antenupcial.

Há situações em que, por força de lei, o regime de casamento a ser adotado deve ser o da separação legal de bens, como, por exemplo, em razão da idade das pessoas que irão casar. Nestes casos também não há pacto antenupcial, devendo os noivos dirigirem-se diretamente ao Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.

Doações

Doação é um contrato que permite que uma pessoa transfira bens ou vantagens de seu patrimônio para o patrimônio de outra. A parte que recebe a doação nada entrega em pagamento pelo objeto recebido.

Na doação, os proprietários dos bens (doadores) podem impor cláusulas com a finalidade de proteger o patrimônio doado. As cláusulas e seus significados são os seguintes:

  • INCOMUNICABILIDADE – Preservação do patrimônio no âmbito familiar, de forma que não entre em comunhão em razão de casamento a ser celebrado pelos beneficiários (donatários) da doação.
  • INALIENABILIDADE – Proteção do patrimônio por meio do impedimento, temporário ou condicionado a algum evento futuro, da venda dos bens que foram objeto da doação.
  • IMPENHORABILIDADE – Proteção do patrimônio que é objeto da doação, de dívidas que eventualmente possam ser atribuídas aos proprietários do imóvel.