sábado, 26 de junho de 2010
Divulgação no Recivil - MG
Retificação de área via administrativa
Retificação de área significa a correta identificação das divisas do imóvel rural, baseada no levantamento georreferenciado por satélite. É feita nos casos em que a área e divisas do imóvel rural levantados pelo georreferenciamento apresentam diferenças, quando comparados ao documento registrado em cartório.
A palavra retificar significa tornar reto e, por extensão, corrigir. Assim, retificar um registro é corrigir um registro válido, mas que se ressente de uma ou mais irregularidades.
A Lei n.º 10.931, de 2 de agosto de 2004, por seu artigo 59 deu nova redação aos artigos 212, 213 e 214 da Lei n.º 6.015/73, trazendo em seu bojo uma inovação quanto aos procedimentos para retificação administrativa de bem imóvel, urbano e rural, afastando num primeiro momento a necessidade de intervenção judicial nos casos, nos quais não haja conflito entre os confrontantes.
O interessado poderá encaminhar a retificação:
§ Instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA, bem assim pelos confrontantes.
§ Requerimento ao Cartório assinado pelo engenheiro e pelo próprio requerente.
§ O último CCIR (2006,2007,2008 e 2009).
§ A certidão negativa do ITR (imposto territorial rural)
terça-feira, 22 de junho de 2010
CCIR o que é ?
Documento emitido pelo INCRA, que constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 22 da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1.º da Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001.
Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.
Em caso de sucessão causa mortis nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente, sem a apresentação do Certificado de Cadastro Os dados constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais, não legitimando direito de domínio ou posse, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972.Para emitir o CCIR, basta clicar no link abaixo:
http://ccirweb.serpro.gov.br/ccirweb/emissao/formEmissaoCCIRWeb.asp
sexta-feira, 11 de junho de 2010
Compra e venda de imóveis
Orientações na Compra e Venda de Imóveis – Serviço Gratuito
Você pode buscar orientação no Tabelionato sobre a situação jurídica do imóvel e/ou do proprietário antes de fazer qualquer negócio imobiliário. Para isso, basta comparecer ao Tabelionato com a matrícula ou registro do imóvel (que pode ser obtida no Registro de Imóveis).
Quando você vender ou comprar um imóvel, após a assinatura da escritura de compra e venda, é importante fazer uma cópia da via original (traslado).
Dica: Guarde essa cópia, pois ela será útil na sua próxima declaração do Imposto de Renda.
Informações e documentos necessários para encaminhar a escritura:
Documentos do comprador:
- carteira de identidade;
- CPF;
- título de eleitor, se a pessoa não tiver cadastro no Tabelionato;
- informação verbal da profissão e endereço completo;
- cópia da certidão de casamento, CPF do cônjuge e informação verbal da profissão do cônjuge e endereço completo (se casado);
- cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);
Documentos do vendedor:
- carteira de identidade;
- CPF
- informação verbal da profissão e endereço completo;
- cópia da certidão de casamento, CPF do cônjuge e informação verbal da profissão do cônjuge e endereço completo (se casado);
- cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);
- cartão do CNPJ, prova de arquivamento da Declaração de Firma na Junta Comercial e Certidões Negativas de Débitos (CND’s) do INSS e da Secretaria da Receita Federal – SRF (para comerciante com firma individual);
Documentos do imóvel:
Urbano:
- escritura anterior;
- matrícula ou certidão de ônus reais, pessoais reipersecturórias;
- Carnê do IPTU;
Rural:
- certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
- comprovante de pagamento do ITR referente aos últimos cinco exercícios, ou certidão de quitação da Receita Federal;
- certidão de feitos ajuizados (fórum, apresentar RG e CPF)
Documentos da Pessoa Jurídica:
Empresa LTDA.:
- cartão do CNPJ
- cópia autenticada do contrato social ou de sua consolidação, juntamente com a cópia do instrumento de atualização da gerência;
- CND's: do INSS e da SRF (exceto se o objetivo social for de comercialização de imóveis, e o imóvel a ser transmitido não integrar o ativo permanente da empresa. Neste caso as negativas podem ser dispensadas mediante declaração da vendedora);
- carteira de Identidade, CPF e Título de Eleitor do representante legal da empresa;
- informação verbal da profissão, estado civil e endereço completo do representante legal da empresa;
Empresa S.A:
- cartão do CNPJ;
- cópia autenticada do estatuto social e da ata de eleição da atual diretoria;
- CND's: do INSS e da SRF;
- carteira de Identidade, CPF e Título de Eleitor do representante legal da empresa;
- informação verbal da profissão, estado civil e endereço completo do representante legal da empresa.
Informações Importantes
Quando, na matrícula, o vendedor figurar como solteiro e, no momento da transmissão ele se apresentar como casado sob o regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS ou sob o da SEPARAÇÃO DE BENS será exigida a apresentação do Pacto Antenupcial registrado no Registro de Imóveis da cidade onde o casal teve seu primeiro domicílio.
Para a transmissão de imóvel pertencente a divorciados é necessário o prévio registro imobiliário do Formal de Partilha.
Cartão de Assinatura
Documentação necessária para abertura de firma:
- RG original ou RNE para estrangeiros;
- CPF original.
Hipoteca
Testamentos
O testamento serve para que o patrimônio de uma pessoa, após sua morte, possa ser disposto conforme sua vontade manifestada em vida, respeitadas as restrições legais para aquele que tiver herdeiros necessários (filhos/pais/cônjuges). É uma forma de deixar registrada a vontade do proprietário dos bens em relação à futura partilha, que deverá ser feita após seu falecimento.
Para a realização do testamento público, feito por Tabelião, é necessário, além do testador (pessoa que fará o testamento), a presença de duas testemunhas, sem vínculos de parentesco com o testador ou com a(s) pessoa(s) beneficiada(s).
Se uma pessoa não possui herdeiros necessários, descendentes ou ascendentes (em qualquer grau), nem cônjuge, seu patrimônio será partilhado entre os colaterais (irmãos, sobrinhos, etc). Ou, quando nem esses existem, a herança poderá caber ao Governo.
Nesses casos, o testador poderá designar pessoa ou pessoas, físicas ou jurídicas, que ficarão no lugar de verdadeiros herdeiros.
Outra motivação para fazer um testamento pode ser o desejo de deixar uma parte da herança para alguém, herdeiro ou não, mesmo havendo herdeiros necessários. Ou, ainda, para impor cláusulas no sentido de proteger o patrimônio da família, para que a herança fique sempre na descendência do mesmo sangue, ou que não seja atingida por execuções ou penhoras, nem possa ser alienada, eventualmente, pelo herdeiro não muito seguro na administração patrimonial. Embora muito raro, pode o testamento ter por objetivo, também, a deserdação.
Existem três formas básicas de testamento: o particular, o cerrado e o público.
- PARTICULAR - é o testamento feito particularmente pelo testador, sem intervenção do Tabelião, e firmado juntamente com cinco testemunhas. A desvantagem fundamental deste tipo é que, de um lado não recebe a orientação segura do Tabelião, evitando irregularidades que possam torná-lo nulo, e de outro, porque necessita de pelo menos três testemunhas, após a morte do testador, para confirmá-lo.
- CERRADO - nesse tipo de testamento, ninguém toma conhecimento do conteúdo, exceto o próprio testador, embora seja aprovado por Tabelião, na presença de cinco testemunhas. Normalmente é utilizado nos casos em que as disposições do testador podem ferir susceptibilidades de parentes e/ou conhecidos. Assim como o particular, o testamento cerrado sofre o risco de ser extraviado ou rompido. Com isso, perde totalmente sua finalidade, já que nada sobre seu conteúdo fica nas notas do Tabelião, que, neste caso, apenas registra o fato de tê-lo aprovado, sem qualquer conhecimento a respeito das disposições testamentárias;
- PÚBLICO – é considerado o mais seguro. Primeiro, porque é elaborado pelo próprio Tabelião, conforme a vontade do testador. Segundo, porque é lido em voz alta pelo mesmo, perante as testemunhas e o testador, não restando dúvidas quanto a sua autenticidade e legitimidade. Terceiro, porque todo o seu teor fica lançado no livro de testamentos do Tabelião, podendo ser reproduzido em qualquer tempo, após a morte do testador, ou mesmo em vida, por solicitação deste ou de procurador com poderes especiais. No caso de testamento público, o Tabelião e as testemunhas conhecem o teor da manifestação de vontade do testador, mas devem guardar sigilo de todo o conteúdo.
Se você acha que poderia ou deveria fazer um testamento, consulte o Tabelião de sua confiança. A consulta é gratuita.
Se você ou uma pessoa de sua família já fizeram seu testamento, mas não lembram exatamente onde, procure informações diretamente no Arquivo Central de Testamentos, administrado pelo Colégio Notarial do Brasil (www.notariado.org.br).
Pacto Antenupcial
É o contrato pelo qual os futuros cônjuges elegem o regime de bens de seu casamento, quando não quiserem adotar o regime previsto em lei.
Os regimes facultativos são:
- separação de bens;
- comunhão universal de bens;
- participação final nos aqüestos (bens).
Atualmente, o regime legal de casamento é o da comunhão parcial de bens. Isso significa que os futuros cônjuges que optarem por tal regime podem encaminhar-se diretamente ao Registro Civil, não havendo necessidade de firmar escritura pública de pacto antenupcial.
Há situações em que, por força de lei, o regime de casamento a ser adotado deve ser o da separação legal de bens, como, por exemplo, em razão da idade das pessoas que irão casar. Nestes casos também não há pacto antenupcial, devendo os noivos dirigirem-se diretamente ao Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.
Doações
Doação é um contrato que permite que uma pessoa transfira bens ou vantagens de seu patrimônio para o patrimônio de outra. A parte que recebe a doação nada entrega em pagamento pelo objeto recebido.
Na doação, os proprietários dos bens (doadores) podem impor cláusulas com a finalidade de proteger o patrimônio doado. As cláusulas e seus significados são os seguintes:
- INCOMUNICABILIDADE – Preservação do patrimônio no âmbito familiar, de forma que não entre em comunhão em razão de casamento a ser celebrado pelos beneficiários (donatários) da doação.
- INALIENABILIDADE – Proteção do patrimônio por meio do impedimento, temporário ou condicionado a algum evento futuro, da venda dos bens que foram objeto da doação.
- IMPENHORABILIDADE – Proteção do patrimônio que é objeto da doação, de dívidas que eventualmente possam ser atribuídas aos proprietários do imóvel.
Ata Notarial
quinta-feira, 10 de junho de 2010
Partilha “Causa Mortis” - Inventário
Após a morte de alguém que deixou patrimônio, é necessário realizar a partilha dos bens entre os herdeiros e, se houver, com o cônjuge da pessoa falecida. Esse procedimento poderá ser feito por escritura pública, desde que haja consenso entre os herdeiros, maiores e capazes, com a assistência de advogado(s). Na inexistência de patrimônio do falecido, poderá ser encaminhado um inventário negativo.
Para encaminhar a partilha é necessário:
- inexistência de herdeiros menores ou incapazes (para inventário negativo);
- carteira de identidade e CPF, documento de estado civil e profissão do(a) viúvo(a) e herdeiros e seus cônjuges;
- informar o endereço do(a) viúvo(a) e dos herdeiros e seus cônjuges, assim como a certidão de casamento dos herdeiros;
- a certidão de óbito e a certidão de casamento da pessoa falecida (se casada);
- o valor atribuído aos bens, objeto da partilha, individualmente;
- as matrículas, os registros ou as escrituras dos imóveis;
- os certificados de propriedade de veículos e outras provas de domínio, dependendo da natureza jurídica do bem e/ou patrimônio a partilhar;
- extratos de contas bancárias e/ou ações;
- contrato social ou consolidação contratual e balanço do último exercício quando o falecido deixar participação social em empresa;
- verificação da existência ou não de passivo ou dívidas em nome do espólio (bens deixados);
- esboço (minuta) da partilha (forma de divisão do patrimônio);
- escolha do inventariante;
- dados do(s) advogado(s) assistente(s).
Existindo testamento deixado pelo falecido, o inventário deverá ser judicial, com homologação judicial da partilha, havendo assim incidência da Taxa Judiciária;
Escrituras
Uma das principais atribuições do Tabelião é lavrar escrituras públicas, tornando-as um instrumento que é considerado verdadeiro para todos os efeitos. Qualquer negócio pode ser documentado por meio de escritura pública, um documento que garante segurança e tranqüilidade e é eficaz.
O Tabelião, quando procurado para lavrar uma escritura pública:
- ouve o desejo das partes
- aconselha-as, buscando a melhor solução jurídica para o que pretendem
- verifica o que é lícito
- identifica as pessoas e avalia a capacidade jurídica destas
- cuida para que sejam satisfeitas eventuais exigências tributárias
- cuida para que se traduza a vontade das partes no documento chamado escritura pública
A escritura pública é lavrada no livro de notas do Tabelionato e lida para as partes. Os atos mais freqüentes retratados em escritura pública são:
- contratos de compra e venda de imóveis
- doação de bens
- procurações
- testamentos
- hipotecas
- quitações
- separações e divórcios consensuais
- reconhecimento de filhos
- emancipações
- inventários e partilhas
O Tabelião procura prever todas as possíveis conseqüências do contrato na escritura pública, prevenindo discussões e litígios
Que a escritura pública pode ser feita em qualquer Cartório de Notas, independente de onde esteja situado o imóvel ou de onde sejam domiciliadas as partes?
Que a escritura deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis pois QUEM NÃO REGISTRA NÃO É DONO? Artigo 1.245 do Código Civíl.
Autenticação de cópias
As cópias autenticadas por Tabelião, em meio digital ou em papel, têm o mesmo valor de prova que os originais, e fazem prova plena para todos os efeitos legais.
A autenticação é feita após a conferência da cópia com o documento original, existente no Tabelionato ou exibida pelo apresentante.
Como regra, somente poderão ser autenticadas cópias de documentos originais, proibida a autenticação de reprodução reprográfica de cópia.
A exceção é quando tratar-se de cópia emanada do próprio ou outro Tabelião, de autoridade ou repartição pública e por elas autenticadas e assinadas, a constituírem documento originário, como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos, certidões da Junta Comercial.
Reconhecimento de Firmas
O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o Tabelião (ou seus prepostos), declara por escrito que tal assinatura foi feita por uma determinada pessoa.
Pode ser feito de duas formas:
- reconhecimento por semelhança – que é realizado por meio da comparação das assinaturas do documento com as contidas nos arquivos do tabelionato;
- reconhecimento por autenticidade – que consiste na confirmação da assinatura com a presença da pessoa, devidamente identificada.
Assinaturas reconhecidas por semelhança podem ser feitas em documentos como declaração de endereço, cartas de anuência, as firmas do locador e locatário no contrato de locação.
Documentos como contrato de promessa de compra e venda de imóvel, transferência de veículos automotores de qualquer valor, fiança e quaisquer outros contratos ou documentos de natureza econômica de valor apreciável deverão ter as assinaturas reconhecidas, necessariamente, por autenticidade.
Procurações
É por meio de uma procuração que alguém, que não pode (ou não quer) estar PRESENTE no ato a ser praticado, é REPRESENTADO por outra pessoa. Normalmente, o mandante da procuração permanece com a plena faculdade e/ou direito de praticar os atos delegados, pessoalmente.
As procurações podem ser encaminhadas pessoalmente no Tabelionato, por telefone, via e-mail ou por meio da página do Tabelionato na internet. Normalmente são encaminhadas pessoalmente e feitas na hora.
A procuração é bastante utilizada para a representação de pessoas jurídicas, para fins de administração comercial. Nesses casos, é aconselhável que sejam feitas cópias autenticadas da via original da procuração que o cliente recebe, para distribuí-las e deixá-las junto aos estabelecimentos e/ou repartições perante os quais serão praticados os atos listados no instrumento de mandato.
A procuração extingue-se com a interdição ou morte de uma das partes ou por meio de revogação ou renúncia.
Como encaminhar uma Procuração?
Documentos necessários:
Pessoa física:
- Com cadastro no Tabelionato: apresentar seus documentos pessoais (carteira de identidade ou outro documento de identificação com foto, e CPF);
- Sem cadastro no Tabelionato: apresentar três documentos (pelo menos um deles com foto) para efetuar o cadastro;
Pessoa jurídica:
São necessários os documentos de constituição da empresa (Contrato Social, Consolidação ou Estatuto Social), a última alteração de gerência ou ata de eleição da última diretoria, e o cartão do CNPJ. A pessoa física com poderes de representação da sociedade, assim designada, deverá portar, para sua identificação na assinatura do instrumento de procuração, seus documentos pessoais (carteira de identidade ou outro documento de identificação com foto, e CPF).