Após a morte de alguém que deixou patrimônio, é necessário realizar a partilha dos bens entre os herdeiros e, se houver, com o cônjuge da pessoa falecida. Esse procedimento poderá ser feito por escritura pública, desde que haja consenso entre os herdeiros, maiores e capazes, com a assistência de advogado(s). Na inexistência de patrimônio do falecido, poderá ser encaminhado um inventário negativo.
Para encaminhar a partilha é necessário:
- inexistência de herdeiros menores ou incapazes (para inventário negativo);
- carteira de identidade e CPF, documento de estado civil e profissão do(a) viúvo(a) e herdeiros e seus cônjuges;
- informar o endereço do(a) viúvo(a) e dos herdeiros e seus cônjuges, assim como a certidão de casamento dos herdeiros;
- a certidão de óbito e a certidão de casamento da pessoa falecida (se casada);
- o valor atribuído aos bens, objeto da partilha, individualmente;
- as matrículas, os registros ou as escrituras dos imóveis;
- os certificados de propriedade de veículos e outras provas de domínio, dependendo da natureza jurídica do bem e/ou patrimônio a partilhar;
- extratos de contas bancárias e/ou ações;
- contrato social ou consolidação contratual e balanço do último exercício quando o falecido deixar participação social em empresa;
- verificação da existência ou não de passivo ou dívidas em nome do espólio (bens deixados);
- esboço (minuta) da partilha (forma de divisão do patrimônio);
- escolha do inventariante;
- dados do(s) advogado(s) assistente(s).
Existindo testamento deixado pelo falecido, o inventário deverá ser judicial, com homologação judicial da partilha, havendo assim incidência da Taxa Judiciária;
Nenhum comentário:
Postar um comentário